- 1 -Até à revisão das carreiras, categorias e cargos, a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou aprovação dos diplomas que nos termos previstos na Lei n.º 59/2013, de 23 de agosto, procederem à revisão dos suplementos nos termos do disposto no artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:
- a)O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo dos artigos 34.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2009/M, de 4 de dezembro;
- b)O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira atribuído aos trabalhadores da Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto;
- c)O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade interna, na Direção Regional dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho;
- d)O subsídio de frio previsto na Resolução n.º 448/86, de 8 de abril, alterada pela Resolução n.º 258/91, de 21 de março.
- 2 -Durante o ano de 2015, os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional regem-se pelas disposições normativas referentes ao regime remuneratório e suplementos aplicáveis a 31 de dezembro de 2011, designadamente o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/M, de 18 de fevereiro, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na parte relativa aos Gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 47.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014