Ao Código de Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, em matéria que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
- a)As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela na área das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
- b)As referências legais feitas ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- c)As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)As referências legais feitas respetivamente à Direção-Geral dos Impostos ou à Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.