- 1 -Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, consideram-se feitas as seguintes adaptações orgânicas e funcionais:
- a)As referências legais feitas ao Ministro das Finanças ou ao ministro com a tutela das finanças entendem-se reportadas ao Secretário Regional com a tutela das finanças;
- b)As referências legais feitas ao diretor de finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- c)As referências legais feitas ao Diretor de Finanças entendem-se reportadas ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais;
- d)As referências legais feitas, respetivamente à Direção de Finanças, à Direção-Geral dos Impostos ou Autoridade Tributária e Aduaneira entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas aos serviços regionais entendem-se reportadas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 58.º — Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014