O disposto no artigo 89.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015 aplica-se às autarquias locais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º — Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2014
Referências (1)
- Artigo 89.º