- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 142.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015.
- 2 -Acresce ao valor previsto no número anterior o montante dos saldos previstos e não utilizados até ao ano de 2014, decorrentes de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014