- 1 -As referências legais ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral dos Impostos ou, ainda, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação fiscal em vigor e não expressamente referidas nos artigos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário Regional com a tutela das finanças e ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados.
Artigo 62.º — Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014