A adaptação legislativa operada pelo presente decreto legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro, diploma que aprovou a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 61.º — Cooperação e colaboração recíproca da ATA e da DRAF
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014