- 1 -O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, relativamente às designações em regime de substituição de titulares de cargos de direção superior, efetuadas na administração regional autónoma da Madeira, após 9 de novembro de 2011, é excecionalmente prorrogado, com o limite de 31 de dezembro de 2015, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)Até à designação do novo titular do cargo, na sequência do procedimento concursal aplicável aos titulares de cargos de direção superior da administração regional autónoma da Madeira;
- b)Até à extinção ou reorganização da respetiva unidade ou estrutura orgânica.
- 2 -No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo Regional podem, a título excecional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direção superior de 1.º grau em regime de substituição, as competências relativas às atribuições dos respetivos serviços e órgãos.
- 3 -Se os procedimentos concursais referidos na alínea a) do n.º 1 não estiverem concluídos a 31 de dezembro de 2015, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição nelas previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
- 4 -O presente artigo produz efeitos a 31 de dezembro de 2014.
Artigo 72.º — Titulares de cargos de direção superior
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014