- 1 -O organismo regional social competente em matéria de ação social deve organizar e manter atualizado um registo das amas licenciadas.
- 2 -O registo das amas licenciadas e em exercício é de acesso disponível ao público no Portal do Governo Regional dos Açores.
- 3 -No registo devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação das amas e respetivas instalações;
- b)Número do certificado de licenciamento emitido a seu favor;
- c)Identificação do facto da ama exercer a sua atividade enquadrada numa creche familiar e, em caso afirmativo, indicação dos elementos de contacto da respetiva instituição de enquadramento.
Artigo 17.º — Registo
Vigente desde: 29/09/2016
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Em vigor desde 29/09/2016