Regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de licenciamento, organização e fiscalização do exercício da atividade de ama na Região Autónoma dos Açores.
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou através da contratualização do serviço diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objetivos
São objetivos da atividade de ama, designadamente:
Requisitos e condições de ordem pessoal e familiar
Condições de natureza habitacional para o exercício da atividade
Formação
Licença
O exercício da atividade de ama depende da emissão de licença, a conceder pelo organismo regional competente em matéria de ação social.
Requerimento
Decisão
Certificado de licenciamento
Validade do certificado de licenciamento
Licença provisória e licenciamento
Utilidade social
Todas as amas que se encontrem licenciadas para o exercício da respetiva atividade são consideradas de utilidade social, usufruindo, nomeadamente, da atribuição dos benefícios fiscais inerentes.
Suspensão da licença
Mudança ou alteração de instalações
Registo
Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
Obrigações das amas
As amas, no exercício da sua atividade, ficam obrigadas:
Admissão de crianças
Número máximo de crianças por ama
Acolhimento de crianças com deficiência e incapacidade
Período de acolhimento
Contrato de prestação de serviços
Processo individual
Ausências e impedimentos da ama
Cuidados de saúde
Tabela de preços
Seguro de responsabilidade civil
A responsabilidade civil decorrente do exercício de atividade de ama deve ser transferida para empresas de seguros.
Contratualização
O exercício de atividade de ama no âmbito de resposta da segurança social faz-se através da celebração de contrato de prestação de serviço com as instituições particulares de solidariedade social de enquadramento, no âmbito de uma creche familiar.
Retribuição
Rm = ((CM x 14)/12) x n
em que Rm representa a retribuição mensal, Cm a comparticipação mensal por criança paga pela instituição e n o número de crianças atendidas pela ama.
Redução da retribuição
Subsídio para suplemento alimentar
Comparticipação das famílias
O acolhimento e a alimentação prestados pela ama são comparticipados pelas famílias das crianças de acordo com as normas de comparticipação familiar estabelecidas em regulamento a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Interrupção de atividade
Obrigações das creches familiares
Implantação
A implantação de creches familiares depende da verificação das seguintes condições:
Regime
As amas integradas em creches familiares ficam sujeitas às normas de licenciamento, de conduta e funcionamento estabelecidas nos capítulos II, III e IV e nas secções I e III do capítulo V do presente diploma.
Serviços de apoio
Acompanhamento técnico
Competência dos serviços de apoio
Compete aos serviços de apoio, para além das obrigações estabelecidas no artigo 39.º :
Regulamento interno
Projeto pedagógico
Apoio técnico e financeiro
O apoio técnico e financeiro por parte da Região às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam a modalidade de creche familiar é objeto de contrato de cooperação, a celebrar nos termos definidos no Código de Ação Social dos Açores.
Fiscalização
Revogação de licença
Contraordenações
Regime de segurança social
A ama fica obrigatoriamente enquadrada pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Obrigações fiscais
O exercício da atividade de ama depende da prévia apresentação de declaração de início de atividade, junto da administração fiscal, estando sujeito a todas as obrigações fiscais que legalmente lhe são aplicáveis.
Proteção de dados pessoais
O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos no presente diploma fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente:
Amas licenciadas
Amas em exercício de atividade irregular
Regulamentação
São objeto de regulamentação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social:
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/A, de 9 de novembro, e a Portaria n.º 88/2002, de 12 de setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.