- 1 -No que respeita ao preço pelos serviços prestados no âmbito da sua atividade, a ama está sujeita às seguintes obrigações:
- a)Possuir uma tabela de preços dos serviços prestados, que deve encontrar-se afixada em local bem visível;
- b)Dar conhecimento, por escrito, aos pais e à entidade licenciadora, de qualquer alteração à tabela de preços, com trinta dias de antecedência sobre a respetiva entrada em vigor;
- c)Assegurar que relativamente a todos os pais ou a quem exerça as responsabilidades parentais são aplicados os mesmos preços relativamente aos mesmos serviços prestados.
- 2 -O preço dos serviços prestados às crianças com deficiência, incapacidade ou doença, não pode constituir-se, em caso algum, como um fator de dissuasão ou de discriminação ao seu acolhimento, por parte de ama em exercício de atividade a título privado.
Artigo 28.º — Tabela de preços
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016