Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Ama» a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, acolhe e cuida, em instalações próprias, até quatro crianças que não sejam suas parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, por um período de tempo diário correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais;
- b)«Creche familiar» conjunto de amas, não inferior a seis nem superior a dezasseis, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas em instituições particulares de solidariedade social com atividade de creche ou educação pré-escolar, apoiadas técnica e financeiramente pelo organismo regional competente em matéria de ação social.