- 1 -As amas licenciadas à data de entrada em vigor do presente diploma, mantêm a certificação que detêm para o exercício da atividade e transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para o regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -Para efeitos de revalidação do certificado de licenciamento das amas identificadas no número anterior, a contagem do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º inicia-se no dia seguinte à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 51.º — Amas licenciadas
Vigente desde: 29/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/2016