- 1 -O exercício da atividade de ama depende da detenção de formação básica inicial, que integre componentes teóricas e práticas, nas seguintes áreas:
- a)Enquadramento da atividade de ama;
- b)Desenvolvimento infantil;
- c)Segurança, higiene, saúde e nutrição;
- d)Primeiros socorros na vertente pediátrica;
- e)Técnicas pedagógicas;
- f)Situações de emergência e catástrofes;
- g)Resolução de conflitos.
- 2 -A componente prática da formação básica inicial inclui obrigatoriamente um período experimental a desenvolver num estabelecimento de educação que prossiga a valência de creche ou, na ausência desta, com educação pré-escolar, sob a orientação de uma equipa técnico-pedagógica.
- 3 -O período experimental com a duração de cinco semanas é avaliado pela equipa técnico-pedagógica e deve integrar três componentes:
- a)A interação com as crianças;
- b)A vertente teórica a incidir, nomeadamente, nos aspetos de saúde preventiva e do desenvolvimento integral da criança;
- c)A abordagem ao enquadramento das amas face aos estabelecimentos de educação com a valência de creche.
- 4 -As amas licenciadas estão sujeitas a formação contínua de aperfeiçoamento, que deve ser efetuada, pelo menos, a cada dois anos de atividade, e sempre antes de cada revalidação do correspondente certificado de licenciamento.
- 5 -Os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são objeto de regulamentação em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
- 6 -Os cursos de formação podem ser promovidos por entidades de natureza pública, particular, associativa ou cooperativa, designadamente escolas profissionais, certificadas para o efeito pelo organismo regional competente em matéria de ação social ou diretamente por este último.
- 7 -Anualmente, o organismo aludido no número anterior, procede ao levantamento das necessidades de formação para atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos das amas, bem como à divulgação da oferta formativa, pública ou privada, existente.
Artigo 7.º — Formação
Vigente desde: 29/09/2016
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