- 1 -Sem prejuízo da coima aplicável e das atribuições de outras entidades nos termos legais, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
- a)Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano intermunicipal ou plano municipal;
- b)Pela secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse regional.
- 2 -As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.
- 3 -As ordens de embargo e de demolição são objeto de registo na conservatória de registo predial competente, mediante comunicação do presidente da câmara municipal ou da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 107.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017