- 1 -No caso de plano intermunicipal compete às assembleias municipais aprovar as medidas preventivas e as normas provisórias, mediante proposta das respetivas câmaras municipais.
- 2 -No caso de plano municipal compete à assembleia municipal aprovar as medidas preventivas e as normas provisórias, sob proposta da câmara municipal.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 108.º, as medidas preventivas são aprovadas por resolução do Conselho de Governo Regional, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional.
Artigo 111.º — Competências
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017