- 1 -O valor dos benefícios atribuídos a cada proprietário é o resultado da diferença entre a edificabilidade abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números seguintes.
- 2 -A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprietário é expressa em metros quadrados de área de construção e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista no plano pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário.
- 3 -A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano.
- 4 -O direito concreto de construção corresponde à edificabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em metros quadrados e resultante da licença ou apresentação de comunicação prévia de controlo prévio de operações urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
- 5 -Quando o direito concreto de construção do proprietário for inferior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário deve receber uma compensação, nos termos a prever em regulamento municipal, designadamente, através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
- a)Desconto nas taxas que tenha de suportar;
- b)Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável;
- c)Transmissão de uma área correspondente à edificabilidade em defeito.
- 6 -Quando o direito concreto de construção do proprietário for superior à sua edificabilidade abstrata, o proprietário, deve compensar a área de construção correspondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, designadamente através da transmissão para o domínio privado do município de uma área correspondente à área de construção em excesso.
- 7 -Salvo disposição contratual em contrário, a compensação é devida no momento do controlo prévio da operação urbanística.
Artigo 151.º — Distribuição de benefícios
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017