- 1 -A compensação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ser objeto de contratos de compra e venda de edificabilidade entre os proprietários ou entre estes e a câmara municipal.
- 2 -A compra e venda de edificabilidade pode assumir a forma de créditos de edificabilidade.
- 3 -As transações efetuadas ao abrigo do presente artigo são realizadas nos termos do regulamento do plano, devem ser obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.
Artigo 152.º — Compra e venda de edificabilidade
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017