- 1 -O programa regional, os programas setoriais e os programas especiais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
- 2 -Os planos intermunicipais e os planos municipais, assim como as medidas preventivas ou as normas provisórias e a declaração de suspensão dos planos territoriais, devem ser objeto de publicitação na página na Internet das respetivas câmaras municipais.
- 3 -A entrada em vigor dos programas e dos planos territoriais deve ainda ser objeto de publicação em, pelo menos, um jornal diário regional e, no caso dos planos, nos respetivos boletins municipais.
Artigo 162.º — Outros meios de publicidade
Vigente desde: 27/06/2017
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