- 1 -A direção regional com a tutela do ordenamento do território procede ao depósito de todos os programas e planos territoriais com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as correções, adaptações, alterações, revisões, e suspensões de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas ou normas provisórias, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
- 2 -As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos programas e dos planos territoriais com incidência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através de ligação à plataforma regional de informação territorial.
- 3 -A consulta dos programas e dos planos territoriais prevista no presente artigo deve, igualmente, ser possível em suporte informático adequado e através da plataforma regional de informação territorial.
Artigo 163.º — Depósito e consulta
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017