- 1 -As regras estabelecidas no presente diploma aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial que se encontrem em fase de discussão pública, à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 166.º — Aplicação direta
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017