- 1 -Os planos setoriais expressamente previstos por lei atualmente em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais.
- 2 -Na sua alteração ou revisão, os planos setoriais a que se refere o número anterior adotam a forma de programa territorial.
- 3 -O conteúdo dos planos especiais em vigor deve ser transposto para os planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida por esses planos tendo por objeto as normas identificadas pela direção regional com a tutela do ordenamento do território, com o apoio das entidades responsáveis pela elaboração dos planos especiais em vigor e dos municípios abrangidos por eles, relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativas dos particulares que devam ser integradas em plano intermunicipal ou municipal.
- 4 -Na transposição dos planos especiais para os planos intermunicipais ou municipais, deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo são aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 73.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.
- 6 -A transposição das normas de plano especial não obsta à sua correção nem à alteração das mesmas nos territórios dos municípios em que a transposição ainda não tenha ocorrido, desde que, neste caso, tal não implique uma dificuldade acrescida na transposição, que deve ser atestada por declaração da câmara municipal competente.
- 7 -As normas que não devam ser objeto de transposição nos termos do n.º 3 são consideradas como regulamento próprio, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 41.º
- 8 -A transposição a que se referem os n.os 3 e 4 pode ser assegurada, com as devidas adaptações, com base em programa especial que, entretanto, tenha revogado o plano especial objeto de transposição.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025 devem ser aprovados programas especiais que revoguem os planos especiais ainda vigentes.
Artigo 167.º — Instrumentos de gestão territorial em vigor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original