- 1 -As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2027, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.
- 3 -Se, até 31 de dezembro de 2026, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior cessa com a disponibilização dos documentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou no n.º 4 do artigo 70.º, consoante o caso e nos respetivos termos, e apresentação de pedido, à entidade competente, de convocação da primeira reunião da comissão consultiva ou da apresentação da proposta de plano à direção regional com a tutela do ordenamento do território.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, presume-se imputável ao município a falta de comparência à reunião ou a falta de envio atempado da proposta de plano, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 28.º
- 6 -A partir da data estabelecida no n.º 2, a ausência das regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, em qualquer parte do território do município, por motivo que lhe seja imputável, implica a suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa, não podendo nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.
- 7 -Para os efeitos previstos no número anterior, a direção regional com a tutela do ordenamento do território identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, indicar as áreas que já tenham sido objeto de classificação do solo e as que se encontram abrangidas pela execução prevista no n.º 3 do artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, ou demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável.
Artigo 168.º — Classificação do solo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Em vigor de 02/08/2023 a 30/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
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Em vigor de 15/08/2020 a 01/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M - 1.ª Série(14/08/2020)
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