Artigo 168.º
Classificação do solo
Redação registada como em vigor em 15/08/2020.
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- 1 -As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da Lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos intermunicipais ou municipais devem, no prazo máximo de seis anos após a entrada em vigor do presente diploma, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.