- 1 -As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer, são identificados nos programas e nos planos territoriais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e os planos territoriais definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das infraestruturas e equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspetivas de evolução económicas e sociais.
Artigo 21.º — Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos
Vigente desde: 27/06/2017
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