A elaboração do programa regional compete ao Governo Regional, sob coordenação da secretaria regional com a tutela do ordenamento do território, sendo determinada por resolução do Conselho de Governo, da qual deve constar, nomeadamente:
- a)A finalidade do programa, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
- b)A especificação dos objetivos a atingir;
- c)O âmbito territorial do programa;
- d)O prazo de elaboração;
- e)As exigências procedimentais ou de participação que, em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do procedimento definido no presente diploma;
- f)A sujeição do programa a avaliação ambiental, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade;
- g)A composição e o funcionamento da comissão consultiva.