Artigo 48.º
Aprovação
Redação registada como em vigor em 27/06/2017.
Esta redação foi substituída em 02/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os programas setoriais e os programas especiais são aprovados por resolução do Conselho de Governo Regional, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou por decreto regulamentar regional.
- 2 -O diploma que aprova o programa deve:
- a)Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis;
- b)Consagrar as formas e os prazos de atualização dos programas e dos planos territoriais preexistentes, ouvida a direção regional com a tutela do ordenamento do território e os municípios abrangidos.