- 1 -Os programas setoriais e os programas especiais são aprovados por resolução do Conselho de Governo Regional, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto legislativo regional ou por decreto regulamentar regional.
- 2 -O diploma que aprova o programa deve:
- a)Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais preexistentes incompatíveis, discriminando aquelas cuja alteração visa salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental, para os efeitos previstos no número seguinte;
- b)Consagrar as formas e os prazos de atualização dos programas e dos planos territoriais preexistentes, ouvida a direção regional com a tutela do ordenamento do território e os municípios abrangidos.
- 3 -Na área abrangida por normas do plano territorial atualizado destinadas a salvaguardar situações de risco ou de especial fragilidade ambiental identificadas nos termos da alínea a) do número anterior, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo 48.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, havendo nesse caso lugar à aplicação, com as devidas adaptações, dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, caso a incompatibilidade não resulte de instrumento de gestão territorial anterior, tendo presentes as limitações de aproveitamento decorrentes das características dos prédios em causa.
Artigo 48.º — Aprovação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original