- 1 -O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é facultativo.
- 2 -No início da elaboração dos planos, a câmara municipal solicita o acompanhamento à direção regional com a tutela do ordenamento do território.
- 3 -A direção regional com a tutela do ordenamento do território solicita às entidades representativas dos interesses a ponderar a emissão de pareceres sobre as propostas de planos ou, em alternativa, a realização de reuniões de acompanhamento.
- 4 -Concluída a elaboração da proposta de plano, a câmara municipal apresenta a referida proposta e, quando aplicável, o relatório ambiental, à direção regional com a tutela do ordenamento do território que, no prazo de 10 dias, remete a documentação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, solicitando os respetivos pareceres, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da referida documentação.
- 5 -O acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado mediante o recurso a plataforma regional de informação territorial.
Artigo 70.º — Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017