- 1 -Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e a divulgar através do seu sítio na Internet, da plataforma regional de informação territorial e num jornal diário regional, do qual consta o período de discussão, a forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, e quando aplicável, o respetivo relatório ambiental, o parecer da comissão consultiva, os demais pareceres emitidos e os resultados da concertação.
- 2 -O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 5 dias, e não pode ser inferior a 30 dias para o plano diretor municipal e a 20 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
- 3 -A câmara municipal pondera as reclamações, as observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
- a)A desconformidade ou a incompatibilidade com programas e planos territoriais e com projetos que devem ser ponderados em fase de elaboração;
- b)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)A lesão de direitos subjetivos.
- 4 -A resposta referida no número anterior é comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro e alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
- 5 -Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento direto dos interessados, através dos seus próprios técnicos.
- 6 -Findo o período de discussão pública, a câmara municipal pondera e divulga os resultados, designadamente, através da comunicação social, e do respetivo sítio na Internet, e elabora a versão final da proposta de plano para aprovação.
- 7 -São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal.
Artigo 71.º — Discussão pública
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017