- 1 -A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais decorre:
- a)Da entrada em vigor de leis ou regulamentos;
- b)Da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes;
- c)Do disposto no n.º 9 do artigo 52.º
- 2 -A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração.
- 3 -A alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, consoante os casos, a qual deve ser emitida no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo viii.
- 4 -A declaração referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à direção regional com a tutela do ordenamento do território e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 94.º — Alteração por adaptação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2023/M - 1.ª Série(01/08/2023)
Original