- 1 -Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de planos intermunicipais e municipais que resultem da necessidade de redefinição do uso do solo, determinada pela cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ou pela desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente, os do domínio privado indisponível da Região.
- 2 -A integração a que se refere o número anterior é feita por analogia, através da aplicação das normas do plano que são aplicáveis às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para constituir uma unidade harmoniosa.
- 3 -A deliberação da câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito, que determina o início do procedimento de alteração simplificada, nos termos do presente artigo, é tomada no prazo de 60 dias a contar da data da verificação da cessação ou desafetação e deve conter a proposta integradora, nos termos do disposto no número anterior.
- 4 -A câmara municipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito procedem à publicitação e à divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de reclamações, observações ou sugestões.
- 5 -Findo o prazo previsto no número anterior e ponderadas as participações, a câmara municipal ou as câmaras municipais associadas para o efeito reformulam os elementos do plano na parte afetada.
- 6 -As alterações dos planos intermunicipais e municipais referidas no presente artigo, dependem de parecer não vinculativo da direção regional com a tutela do ordenamento do território, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, o qual deve ser proferido no prazo de 15 dias a contar da data de receção da proposta.
- 7 -As alterações simplificadas são aprovadas pela assembleia municipal ou pelas assembleias municipais associadas para o efeito, mediante proposta do executivo, aplicando-se o disposto no capítulo viii.
Artigo 95.º — Alteração simplificada
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017