- 1 -São Conselheiros da Diáspora Açoriana, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, os açorianos eleitos em cada uma das seguintes áreas geográficas:
- a)Um representante da Bermuda;
- b)Cinco representantes do Brasil, sendo um de cada um dos Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e outro que representa os restantes Estados da República Federativa do Brasil;
- c)Cinco representantes do Canadá, sendo um de cada uma das províncias de British Columbia, Manitoba, Ontário, Quebeque, e outro que representa as restantes Províncias e Territórios do Canadá;
- d)Cinco representantes dos Estados Unidos da América, sendo um de cada um dos Estados da Califórnia, Massachusetts, Rhode Island e dois que representam os restantes Estados dos Estados Unidos da América;
- e)Um representante do Uruguai;
- f)Um representante do continente português e da Região Autónoma da Madeira; e
- g)Um representante do resto do mundo.
- 2 -Goza de capacidade eleitoral, quer passiva quer ativa, qualquer açoriano, maior, residente na comunidade açoriana a representar.
- 3 -Entende-se por açoriano, para efeitos do presente diploma, qualquer cidadão que resida há mais de cinco anos numa das áreas geográficas referidas no n.º 1 e reúna uma das seguintes condições:
- a)Tenha nascido na Região Autónoma dos Açores;
- b)Tenha ascendência açoriana;
- c)Tenha residido na Região Autónoma dos Açores por um período mínimo de cinco anos.
- 4 -Considera-se, ainda, açoriano o cônjuge e o que vive em união de facto com as pessoas referidas no número anterior.
- 5 -Para a determinação dos Conselheiros da Diáspora Açoriana são organizadas eleições, a partir de listas por área geográfica, cuja organização é da competência da direção regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas.
- 6 -A eleição de Conselheiro da Diáspora Açoriana resulta do candidato que obtiver maior número de votos dentro da sua área geográfica.
- 7 -O processo eleitoral será determinado através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de emigração e comunidades açorianas.
Artigo 5.º — Conselheiros da Diáspora Açoriana
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019