A direção regional com competência em matéria de agricultura procede à fiscalização, administrativa ou in loco, da manutenção das condições de atribuição previstas no presente diploma.
Artigo 4.º-E — Fiscalização
AditadoVigente desde: 27/08/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2022/A - 1.ª Série(26/08/2022)