- 1 -A implementação das propostas vencedoras da edição de 2019 do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) ainda por concretizar ficará a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
- 2 -Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras da edição de 2019 do OPRAM que não tenham sido executados devido à pandemia da doença COVID-19 no decurso do ano de 2020, total ou parcialmente, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2021.
- 3 -Compete à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares coordenar a edição de 2021 do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020
Referenciado por (6)
- Artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 98.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M