- 1 -Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
- 2 -O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados no número anterior.
- 4 -Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 103.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M