Artigo 31.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Redação registada como em vigor em 01/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis, e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, concessão, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do organismo que tutele o setor do património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos números seguintes.
- 2 -A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autónoma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 3 -A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
- 4 -A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
- 5 -No caso previsto no número anterior, poderá ser dispensado o pagamento de rendas a instituições particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 6 -A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo, não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
- 7 -O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização pelo dirigente máximo.