- 1 -O ano de produção pode constar da rotulagem do «Rum da Madeira» desde que efetivamente tenha sido na sua totalidade produzido no ano em questão e na condição de ter sido envelhecido em cascos de madeira de carvalho, logo após a produção até ao engarrafamento, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do presente diploma.
- 2 -O rum com indicação do ano de produção deve, ainda, apresentar características organoléticas destacadas em conformidade com a idade em causa, definidas em regulamento interno da Câmara de Provadores do IVBAM, IP-RAM.
- 3 -O ano de engarrafamento deve constar da rotulagem do rum com indicação do ano de produção.
Artigo 12.º — Rum com indicação do ano de produção
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021