Confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização
Âmbito
O presente diploma confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira» a bebida espirituosa produzida na área geográfica referida no artigo 4.º do presente diploma, exclusivamente, por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar oriunda da mesma região.
Indicação Geográfica
Delimitação da Região
A área geográfica da IG «Rum da Madeira», conforme representação cartográfica constante do anexo i ao presente diploma, abrange as ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Cana-de-açúcar
A cana-de-açúcar utilizada na produção de «Rum da Madeira» deve ser produzida, exclusivamente, na região estabelecida no artigo 4.º, devendo possuir um teor sacarimétrico médio de pelo menos 15º Brix.
Destilação
O equipamento e os processos utilizados na destilação devem ser os mais adequados à obtenção de um produto que apresente as características organoléticas tradicionais específicas do rum.
Características
Contas correntes
Instalações
Indicações obrigatórias
Menções tradicionais
Na rotulagem do «Rum da Madeira» e em complemento das indicações obrigatórias estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, podem ser utilizadas as seguintes designações:
Rum com indicação do ano de produção
Rum com indicação de idade
Envelhecimento
Práticas autorizadas
De acordo com a legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente, no que diz respeito aos requisitos técnicos, o «Rum da Madeira» pode:
Produção, engarrafamento e comercialização
Disposições transitórias
Com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, as rotulagens já existentes que contrariem as disposições nele consagradas só poderão ser utilizadas durante um prazo máximo de um ano, ressalvando-se as que tenham sido apostas em runs comprovadamente engarrafados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma.
Infrações
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/M, de 15 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Representação cartográfica da área geográfica da IG «Rum da Madeira»
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Características do «Rum da Madeira»
Características organoléticas:
Aspeto - límpido;
Cor - de incolor a topázio;
Aroma - sui generis;
Sabor - sui generis e alcoólico.
Extrato seco total (g/l):
(igual ou menor que) 5 (rum natural);
(igual ou menor que) 20 (rum envelhecido) (1).
(1) A título excecional para o «Rum da Madeira» envelhecido que apresente qualidade destacada, é aceite um teor de extrato seco total superior, de acordo com parecer positivo emitido pela Câmara de Provadores e após autorização expressa do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
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