- 1 -O «Rum da Madeira» natural é caracterizado pela ausência de cor ou por possuir um tom amarelado.
- 2 -O «Rum da Madeira» envelhecido, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, caracteriza-se por possuir uma cor entre o amarelado e o topázio.
- 3 -Sem prejuízo da demais legislação e regulamentação aplicável em vigor sobre a matéria, o «Rum da Madeira» deve apresentar as características constantes do Anexo ii ao presente diploma, bem como outros requisitos que venham a ser definidos em regulamento interno do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM (IVBAM, IP-RAM).
Artigo 7.º — Características
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021