- 1 -A destilação, beneficiação, envelhecimento e demais operações destinadas à produção do «Rum da Madeira», bem como o engarrafamento, devem ser realizadas no interior da região definida no artigo 4.º do presente diploma, em instalações inscritas no IVBAM, IP-RAM, devendo ainda cumprir com os demais requisitos previstos na lei para o efeito.
- 2 -Os locais destinados às operações de fermentação, destilação e armazenamento deverão estar devidamente separados de outros locais onde se laboram outros produtos.
- 3 -Todas as instalações deverão ser mantidas em boas condições de higiene e segurança.
- 4 -Todos os recipientes necessários à produção, armazenagem e envelhecimento de «Rum da Madeira» deverão possuir numeração distinta, devendo estar identificadas as suas capacidades, em caracteres nítidos, legíveis e indeléveis, bem como possuir escalas de nível graduadas ou outras formas de medição.
Artigo 9.º — Instalações
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021