- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente diploma destinam-se a financiar a realização do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, e podem ser atribuídos a pessoas coletivas de direito público e a pessoas coletivas de direito privado com e sem fins lucrativos.
- 2 -Os apoios financeiros referidos no número anterior têm financiamento exclusivamente através do PRR e são atribuídos pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM (IASAÚDE, IP-RAM), na qualidade de beneficiário final (BF), sob coordenação do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR, IP-RAM), na qualidade de beneficiário intermediário (BI), nos termos do contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022 e ainda de acordo com o estabelecido no Contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), em 14 de setembro de 2021.
- 3 -A atribuição dos apoios financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo formaliza-se através da seguinte forma:
- a)Organismos de direito público: através de protocolos ou outros instrumentos análogos a celebrar entre o IASAÚDE, IP-RAM, e o organismo em causa;
- b)Organismos de direito privado: através da celebração de um contrato entre o IASAÚDE, IP-RAM, e a entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e inclusão social e cidadania.
- 4 -Os organismos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, arrogam o papel de executores do investimento, mediante a celebração de protocolo ou contrato com o IASAÚDE, IP-RAM, e podem ser, nomeadamente:
- a)Entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
- b)Entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
- c)Instituições particulares de solidariedade social;
- d)Estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, com autorização de funcionamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua atual redação;
- e)Unidades da Rede de Cuidados Integrados da Região Autónoma da Madeira, com autorização de funcionamento emitida ao abrigo de acordos de cooperação/contratos-programa já celebrados;
- f)Demais entidades de direito privado, com idoneidade e capacidade organizativa, técnica e financeira para desenvolver os respetivos projetos.
- 5 -O regulamento referido na alínea b) do n.º 3 deve estabelecer, entre outros:
- a)Os prazos de apresentação de candidaturas;
- b)Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção, cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre o IDR, IP-RAM (BI), e o IASAÚDE, IP-RAM (BF), em 30 de março 2022, e ainda de acordo com o contrato celebrado entre o IDR, IP-RAM, e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
- c)Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;
- d)Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referidas no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias dos referidos apoios financeiros.
- 6 -A atribuição dos apoios financeiros para a concretização dos investimentos na REDE previstos no investimento RE-C01-i05-RAM do PRR rege-se pelo levantamento das necessidades de expansão e melhoria da REDE, efetuado pela coordenação da REDE, que é assegurada pela Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL) e pelas demais orientações técnicas emanadas, neste âmbito, por aquela Direção Regional.
- 7 -O levantamento e as orientações referidos no número anterior estabelecem as condições de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR, ou em outras situações não identificadas ou predeterminadas, sempre que, em razão de perícia técnica, o IASAÚDE, IP-RAM, solicite orientação específica.
- 8 -As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto legislativo regional só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes:
- a)Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraestruturas;
- b)Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.
Artigo 2.º — Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022