O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 46.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Artigo 1.º — Iniciativa legislativa de cidadãos
Vigente desde: 19/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2023
Referências (1)
- Artigo 167.º