- 1 -O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projetos de decreto legislativo regional subscritos por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores.
- 2 -Os projetos de decreto legislativo regional referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, revestem a forma articulada e devem conter:
- a)Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
- b)Uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
- c)A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
- d)A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio postal para a mesma;
- e)A listagem dos documentos juntos.
- 3 -A Assembleia Legislativa disponibiliza uma plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
- 4 -Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica em cumprimento das exigências legais.
- 5 -A Assembleia Legislativa pode solicitar aos serviços competentes da administração regional autónoma a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
- 6 -A Assembleia Legislativa verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.
Artigo 6.º — Requisitos
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023