- 1 -Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de dois e o máximo de cinco elementos, para os efeitos previstos no presente diploma, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
- 2 -A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia Legislativa diligências tendentes à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º — Comissão representativa
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023