- 1 -A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se:
- a)Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
- b)Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
- c)Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 2 -Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 20 dias, serem supridas as deficiências encontradas.
- 3 -No prazo de cinco dias a contar da data de receção da iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica à comissão representativa dos cidadãos subscritores, à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional a decisão de admissão ou rejeição.
- 4 -Da decisão de não admissão cabe recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, através de requerimento escrito e fundamentado, a apresentar pela comissão representativa dos cidadãos subscritores ou por qualquer deputado, no prazo de 10 dias a contar da data da comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 8.º — Admissão
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023