- 1 -Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa ordena a sua publicação e distribuição, nos termos do Regimento, e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer.
- 2 -Tratando-se de matéria sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
- 3 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia Legislativa a discussão pública da iniciativa.
- 4 -É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
- 5 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante os prazos fixados para consulta pública obrigatória e para a discussão pública da iniciativa, quando a elas houver lugar.
Artigo 9.º — Apreciação em comissão
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023