- 1 -O acompanhamento do PEPAC - R.A.Madeira é efetuado pelo comité de acompanhamento regional da RAM, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 2 -A constituição do comité de acompanhamento regional e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural.
- 3 -O comité de acompanhamento regional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.
- 4 -Compete, ainda, ao comité de acompanhamento regional avaliar, no âmbito do Eixo F:
- a)Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;
- b)Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;
- c)Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verificações efetuadas;
- d)As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional da PAC;
- e)A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
- f)O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários.
- 5 -Compete ainda ao comité de acompanhamento aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 9.º — Comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 11/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2023
Referências (1)
- Artigo 62.º