Define as condições de aplicação do Eixo F do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) à Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma define as condições para a execução do Eixo F - Desenvolvimento Rural - Região Autónoma da Madeira, do PEPAC - Portugal, adiante designado PEPAC - R.A.Madeira.
Coordenação Política
Princípios orientadores
O PEPAC - R.A.Madeira obedece aos seguintes princípios gerais:
Articulação entre o PEPAC - R.A.Madeira e outros programas
Estrutura da autoridade de gestão regional do PEPAC
Competências da autoridade de gestão regional do PEPAC
Unidade de gestão
Competências da unidade de gestão
Comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira
Organismo pagador
O Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) é o organismo pagador do FEADER, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Regulamentos específicos
As normas aplicáveis ao PEPAC - R.A.Madeira, de forma transversal ou de forma dirigida, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e desenvolvimento rural.
Disposições transitórias
Direito subsidiário
Ao presente diploma são aplicáveis os regulamentos comunitários em matéria de FEADER e subsidiariamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de março de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de abril de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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