São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.
- 2 -[...]
- 3 -São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham âmbito regional ou local;
- b)Sejam de informação geral;
- c)Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
- e)Que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais a tempo inteiro;
- f)Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;
- d)Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas, bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;
- e)[...]
- 3 -O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.